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19 de Maio de 2024

O cabimento dos embargos de declaração para uma prestação jurisdicional efetiva

Publicado por Fernando Rubin
há 10 anos

Índice: Resumo. I. Introdução. II. A disciplina dos embargos de declaração no Código Buzaid. III. As novidades pontuais constantes no Projeto para um novo CPC. IV. Prestação jurisdicional suficiente Versus prestação jurisdicional efetiva, com ênfase na atuação cuidadosa dos tribunais de segundo grau quando do exame dos embargos de declaração. V. Interpretação extensiva das hipóteses de cabimento dos aclaratórios em resguardo à prestação jurisdicional efetiva. VI. Conclusão. VII. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Processo civil. Recursos. Embargos de declaração. Prestação jurisdicional efetiva.

Key-words: Civil Process. Appeals. Procedural appeal “Embargos de Declaração”. Full jurisdicional provision requeriment.

RESUMO

O artigo propõe-se a analisar o âmbito de aplicação do recurso de Embargos de Declaração e a possibilidade de expansão deste uso em prol da economia processual e da exigência de uma completa prestação jurisdicional.

ABSTRACT

The article aims to analyze the scope of the procedural appeal called “Embargos de Declaração” and the possible expansion of this use for the sake of judicial economy and the need for a complete jurisdiction.

I – INTRODUÇÃO

O presente trabalho se propõe a discutir tema atual de processo civil, tratando, na contramão da maioria dos precedentes jurisprudenciais, de valorizar a apreciação aprofundada dos embargos de declaração e destacar a real possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, como também de discutir a possibilidade de aplicação menos contida dos aclaratórios com a finalidade de serem corrigidas deficiências importantes do julgado, especialmente pelos tribunais de segundo grau, mesmo fora das estritas hipóteses legais. Propõe-se um olhar crítico a respeito da redação do art. 535 do CPC e de outros dispositivos próximos referentes ao tema, e dos seus paralelos presentes no Projeto para um Novo CPC, sendo analisados importantes, mesmo que incipientes, paradigmas na doutrina e na jurisprudência que apontam justamente para o cabimento alargado dos embargos de declaração em resguardo a uma prestação jurisdicional efetiva.

II – A DISCIPLINA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CÓDIGO BUZAID

No sistema do Código Buzaid, pelo teor dos art. 535, cabe o recurso de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas especificamente no art. 535, I, os embargos de declaração são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na segunda (omissão), regulada pelo art. 535, II, têm por finalidade a integração da decisão[1].

Com relação a essas hipóteses de utilização do recurso, o cenário que envolve maior dificuldade provavelmente cinge-se ao termo “contradição”, sendo usual na doutrina ser referido que a aludida contradição deve ser “interna”[2], ou seja, identificada pelo exame específico dos termos contidos na decisão judicial embargada. Teríamos, assim, exemplos de contradição interna: “entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão; entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo; entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos”[3].

Por sua vez, considera-se presente a “omissão” quando a decisão não se manifestar sobre um pedido; sobre argumentos relevantes lançados pela parte prejudicada no julgado; ou mesmo sobre questão de ordem pública, que poderia ser enfrentada ainda que não suscitada pela parte interessada. Por fim, há na decisão “obscuridade” quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível[4] (hipótese essa cada vez mais rara, diante do progressivo incremento do processo eletrônico, principalmente perante a Justiça Federal e do Trabalho).

Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta à modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes – ou modificativos – da decisão embargada[5].

Por outro lado, tem-se evidente que os embargos de declaração fundam-se na ideia de que a prestação jurisdicional deve ser completa e clara, daí ser esse recurso uma decorrência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional[6], uma vez que o jurisdicionado tem direito a receber uma prestação jurisdicional completa e coerente[7].

Em linhas gerais, ainda é necessário referir que se trata de recurso, isento de preparo e sem previsão de contraditório, que visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, cabendo ser apresentado no exíguo prazo de cinco dias, sendo que a partir daí opera-se a interrupção do prazo[8] para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes; sendo que se forem manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa de até 1% sobre o valor da causa – e na reiteração de embargos protelatórios, a multa deve ser elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Uso frequente dos embargos declaratórios ocorre para fins de prequestionamento, quando a parte visa prequestionar causa federal ou constitucional no acórdão embargado, suscitando que não houve devido/explícito enfrentamento de matéria de relevância legal ou constitucional pelo tribunal. Busca então o embargante evidenciar a existência de causa federal ou constitucional no acórdão recorrido para viabilizar, na sequencia, a interposição de recurso especial ou extraordinário[9]. Nesse caso, sendo evidente o fim de prequestionamento que deu causa o acórdão embargado, não há como considerar o recurso procrastinatório, descabendo aplicação da multa supra-aludida pelo tribunal[10].

III. AS NOVIDADES PONTUAIS CONSTANTES NO PROJETO PARA UM NOVO CPC

Com relação ao Projeto nº 8.046/2010 para um Novo CPC, em estágio avançado de discussão no Congresso Nacional[11], temos que foram implementadas algumas melhoras nos dispositivos que tratam dos Embargos de Declaração, mas nada de muito significativo.

As mais relevantes, no nosso ponto de vista, circunscrevem-se à previsão de formação de contraditório, sempre que houver possibilidade de ser concedido efeito infringente ao recurso – o que já vinha sendo admitido pela jurisprudência, mesmo sem previsão legal; como também a determinação para que se considere incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade – o que evita que o tribunal superior tenha que declarar, nesse caso, a nulidade do acórdão e o consequente retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, proferindo desde já a sua decisão final de mérito.

Ainda com relação à temática “prequestionamento”, há previsão avulsa – no capítulo “da ordem dos processos no tribunal” – a respeito da possibilidade do voto vencido servir expressamente para fins de prequestionamento. De fato, há menção no texto, desde a versão originária do Projeto, que necessariamente o voto vencido será declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento – o que evita que o procurador tenha que interpor embargos de declaração diante de acórdão para o fim específico de prequestionamento da matéria ao menos tratada no voto vencido, caso não tenha sido ventilada no voto dos demais desembargadores que se posicionaram contrários às teses da parte irresignada.

Ademais, digno de registro a previsão de que se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação[12]; como também a expressa menção de que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (monocrática ou colegiada, interlocutória ou final)[13].

No entanto, com relação específica às hipóteses de cabimento, temos que foi muito tímido o Projeto, sendo previsto além dos requisitos de obscuridade, omissão e contradição, tão somente a possibilidade de correção de erro material através dos embargos de declaração, “prática que já vinha sendo admitida há tempos para tal hipótese”[14].

De fato, quando do lançamento da nossa obra de processo civil, em 2010[15], já alertávamos para essa hipótese, indo até mais longe: o erro material configura-se um determinado vício na exteriorização (expressão) do julgamento, não no teor do julgamento em si (âmbito de cognição do Estado-juiz), daí a razão pela qual se diz que pode ser auferível numa vista de olhos. É, sem dúvida, regra que deita raízes no direito romano e tem validade universal (tanto é que presente nos mais diversos ordenamentos alienígenas), atendendo a um “princípio” elementar e de razoabilidade, pois não se compadece com o senso comum a ideia de que, contendo uma sentença ou acórdão lapso manifesto, não possa este ser eliminado. O erro material pode ser objeto de análise judicial a qualquer tempo – seja na fase de conhecimento ou de execução, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada; sendo matéria reconhecível de ofício, pode ser retificado pela iniciativa do próprio Estado-juiz ou de qualquer um que tenha interesse na correção, inclusive pelas vias recursais adequadas, como os embargos de declaração (art. 463, II, c/c art. 535, ambos do CPC)[16].

Mais: a CLT, no art. 897-A, parágrafo único, acrescido pela Lei 9.957/2000, já previa que “os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”[17], razão pela qual realmente não houve grande novidade do Projeto nessa questão envolvendo as hipóteses legais de cabimento dos embargos. Não foi verificado, pois, enfrentamento mais sério a respeito da possibilidade de utilização expansiva do recurso, fora das hipóteses restritivas que já vem sendo admitidas pela jurisprudência – sendo esse um dos tormentosos objetos do presente ensaio, que passa a ser aprofundado a partir dos próximos itens.

IV. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE VERSUS PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA, COM ÊNFASE NA ATUAÇÃO CUIDADOSA DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU QUANDO DO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Há um evidente e importante ponto de contato entre a utilização do recurso de Embargos de Declaração e a concepção de suficiente ou plena prestação jurisdicional. Ocorre que inúmeras vezes o recurso em estudo é manejado para que seja completada a prestação de jurisdição, especialmente perante os tribunais de segundo grau, a partir do legítimo argumento de que nem todas as questões jurídicas suscitadas na lide foram devidamente abordadas pela decisão guerreada; ou ainda que há importante (manifesto) erro de fato ou mesmo erro de procedimento a ser imediatamente revisto pelo órgão julgador prolator do decisum embargado.

A prática forense, nesse cenário, é prodigiosa em exemplos de desconsideração desses fundamentos alegados pelas partes, sob a rasa motivação de que já foi proferida suficiente decisão, de que na verdade a parte busca rediscussão da matéria o que refoge ao âmbito do recurso utilizado, enfim de que a prestação de jurisdição já foi prestada, devendo à parte, querendo, recorrer às instâncias excepcionais.

É contra tal raso argumento que pretendemos lançar firme crítica no presente ensaio, já que a nominada “suficiente prestação jurisdicional” acaba por infringir o direito constitucional ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla motivação das decisões judiciais, na forma como estabelecidos especialmente pelos art. , LIV e LV, e pelo art. 93, IX, todos da CF/88. Isso sem contar que a não imediata complementação ou reparação necessária no julgado acaba por trazer prejuízo temporal à parte e ao processo[18], atingindo em cheio a sua duração razoável – prevista no art. , LXXVIII da CF/88.

A fundamentação é essencial, no nosso Estado Democrático de Direito, para legitimar a decisão final proferida, razão pela qual a matéria pode ser tema de debate até nas instâncias extraordinárias, tendo em vista suposta violação do que dispõe notadamente o aludido 93, IX, da CF/88[19] – que, no Código Buzaid, encontra paralelo no art. 165.

Ao mesmo tempo em que não se nega a importância do ativismo judicial no comando da marcha do processo[20], ressalta-se a importância da motivação das decisões (tanto mais elevada quanto for a importância da medida a ser adotada pelo Estado-juiz), ao lado da presença constante do contraditório e da figura do duplo grau de jurisdição.[21] São com esses (três) elementos essenciais, integrantes de um “sistema de legalidade”, corporificador do due process, que se combate o arbítrio jurisdicional (desvios decorrentes da necessária conduta ativa do julgador), lavrando-se decisum final mais próximo da legitimidade exigida pela sociedade política.[22]

A discussão, desenvolvida nesse item do ensaio, quanto à fundamentação completa versus fundamentação suficiente é conhecida no ambiente forense, tendo a jurisprudência pátria consolidado entendimento, por nós então não acolhido, no sentido de que o julgador não está obrigado a desenvolver fundamentação plena, mas tão só suficiente para se posicionar a favor dos interesses de uma das partes litigantes.[23]

Há, no entanto, firmes vozes, ao encontro do nosso raciocínio[24], fixando que a eventual autorização concedida ao juiz para não se manifestar expressamente a respeito de todo o material coletado no feito, entendendo-se que bastaria “uma consideração global e sintética dos elementos conhecidos sobre os quais se funda o seu convencimento”, nas palavras de Michele Taruffo, é regra que, por traz de uma aparente razoabilidade, esconde grave equívoco procedimental.[25]

Egas Moniz de Aragão observa, criticamente, que é comum se dizer que na fundamentação da sentença/acórdão o magistrado não precisa examinar todas as questões do processo: “Isto está absolutamente equivocado (...); é inadmissível supor que o juiz possa escolher, para julgar, apenas algumas das questões que as partes lhe submeterem. Sejam preliminares, prejudiciais, processuais ou de mérito, o juiz tem de examiná-las todas. Se não fizer a sentença estará incompleta”.[26]

Pensamos que tal corrente, valiosa embora minoritária, deve ganhar mais espaço no atual cenário processual pátrio. Primeiro porque o número de julgamentos realizados pelos tribunais, em cada sessão, é cada vez mais assustador, o que facilita as simplificações e também os equívocos no exame de cada uma das causas julgadas. Segundo porque os problemas de compreensão das demandas aumentaram diante da complexidade maior das questões postas em juízo, mesmo individuais, mas com forte efeito prospectivo, como verificado no último período. Terceiro porque também vem se acompanhando a dificuldade cada vez maior de acesso às instâncias excepcionais, sendo notório o número de recursos encaminhados ao STJ e ao STF que sequer passam da fase de admissibilidade, o que confirma que as decisões finais proferidas pelos tribunais de segunda instância estão realmente transitando em julgado em elevada proporção – sem posterior retificação, mesmo que parcial. Por fim, não se pode olvidar que, na outra ponta, as decisões de primeiro grau geralmente não transitam em julgado imediatamente (sequer possuem eficácia imediata, diante da concessão de efeito suspensivo, como regra), seguindo extremamente corriqueira a interposição de recurso de mérito ao segundo grau por uma das partes – e mesmo por ambas, de forma autônoma ou até adesiva, conforme faculta a lei processual.

Ora se assim é, forçoso reconhecer que há de se ter cuidado redobrado no exame da causa por esses tribunais de segunda instância – reais definidores de um número elevado de demandas no país, especialmente nas questões fáticas que não mais serão reexaminadas em ulterior instância[27] – cenário previsto especialmente pela multi-utilizada súmula 7 do STJ[28]. Realmente, passamos a acreditar na importância do papel dos tribunais de segundo grau no exame minudente das causas, mormente individuais e com discussão de importantes questões de fato, em razão do cenário atual exposto; sendo que a forma (sumária) como vem sendo julgadas as demandas e ainda a maneira (pouco aprofundada) como vem sendo conduzidos os julgamentos dos aclaratórios estão em desacordo com essa realidade[29].

Nesse diapasão, estamos em perfeito acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier quando sustenta, partindo-se notadamente da premissa da dificuldade do acesso às superiores instâncias (“fruto de mero juízo de constatação”), que há necessidade de uma “significação jurídica diferenciada para o dever de motivar”, especialmente em se tratando de decisão de segundo grau de jurisdição.[30]

Forçoso reconhecer, agora em sintonia fina com Marinoni e Arenhart, que realmente os embargos de declaração vêm sendo enfrentados por muitos julgadores como uma forma de “crítica” às suas decisões; deixando assim, alguns juízes, de examinar com propriedade o recurso apresentado, visando com isso esconder eventuais defeitos em suas decisões, colocando-as a salvo de reparos, como se o erro não fosse possível na atividade jurisdicional: “tal mentalidade deve ser revista urgentemente, uma vez que os embargos de declaração não podem ser considerados como ataque pessoal ao juiz, mas como forma de colaboração com a atividade estatal, tendente a permitir que a decisão seja a mais perfeita, completa e clara possível”[31].

No mesmo sentido colhe-se a observação de Clito Fornaciari Júnior ao registrar que se os embargos de declaração “fossem isentamente examinados, ou seja, sem rancor ou ira, poderiam contribuir para a melhor qualidade da atividade jurisdicional e efetiva distribuição da tutela que se reclama”[32].

Por isso, necessário assentarmos que após o julgamento do recurso ordinário pelos tribunais de segundo grau, sendo opostos embargos de declaração, os responsáveis Desembargadores precisam agir com maior cautela no exame do recurso – ainda mais se a causa envolver matéria fática substanciosa, aprofundando as questões postas pelas partes, prestando efetiva jurisdição e consolidando a legitimidade da decisão com o selo do Estado (aguardada ansiosamente pelos cidadãos/jurisdicionados).

V. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS EM RESGUARDO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA

Muito preocupados, como estamos, com a deficiente prestação de jurisdição no Brasil, soa absolutamente relevante discutirmos, nesse item final, algumas seguras hipóteses em que o julgamento do recurso dos embargos de declaração, notadamente pelos magistrados de segundo grau, poderia ser utilizado para adequado julgamento da causa, com efeitos infringentes, caso necessário. Reafirmarmos a nossa maior atenção com o segundo grau de jurisdição, já que teríamos nos embargos de declaração uma derradeira oportunidade para adequação do julgado à realidade da causa que envolva matéria fática importante, sendo razoável a defesa de uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso a fim de que haja melhor resposta do Poder Judiciário, especialmente a esse tipo de demanda encaminhada pelos jurisdicionados – que provavelmente, como elucidamos, terão mínima ou mesmo inexistente chance de acessar com êxito a “terceira instância”, a fim de ser corrigida determinada injustiça/imprecisão no julgado.

Bem já escreveu Barbosa Moreira que a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outro alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante; no entanto o mesmo autor, na sequencia, chega a admitir que “na prática judiciária, todavia, observa-se aqui certa tendência à flexibilidade, transpondo-se não raro esses limites”[33].

De fato, na prática observa-se certa tendência à flexibilidade, mas ainda de forma muito tímida[34], persistindo a interpretação restritiva das disposições contidas no art. 535 do Código Buzaid[35] – o qual, como vimos, restou basicamente mantido pelo Projeto de um Novo CPC. Cabe, por isso, inegavelmente ser feito maior esforço exegético, a partir de uma leitura constitucional do dispositivo legal envolvido, a fim de que de acordo com a disciplina vigorosa constante nos debatidos art. , LIV e LV, art. 93, IX, e até art. , LXXVIII, todos da CF/88, seja admitido com maior facilidade o exame cuidadoso e imediato dos aclaratórios em um rol mais alargado de casos, com o seu provimento parcial e total, quando for o caso, presente o foco na plena prestação de jurisdição[36] – a qual muitas vezes acaba não sendo realizada, a partir de um isolado e açodado exame do recurso ordinário (apelação) pelo colegiado[37].

Há, pois, espaço para avanços. A partir desse prisma constitucional já houve inclusive incipiente manifestação do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, no sentido de que “a interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais”[38].

Portanto, se é verdade que um exame mais cuidado dos aclaratórios, quando aviados, precisa ser efetuado; também nos parece pertinente sustentar que em algumas hipotéses bem marcantes, mas fora das estritas previsões constantes no art. 535 do CPC, deva notadamente o tribunal se manifestar imediatamente quando opostos os embargos.

Pensamos, nesse diapasão, que seria possível a apresentação dos aclaratórios não só diante das hipóteses restritivas constantes no art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), mas também em situação de equívoco evidente (“manifesto equívoco”) do julgador (onde estaria abarcado o erro material[39]) e até em casos de erro de fato[40] (questão material) ou erro de procedimento[41] (questão processual) facilmente verificáveis.

A propósito, Teresa Arruda Alvim Wambier ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, vem alargando o conceito de “erro manifesto” nos julgamentos de embargos de declaração, para abranger mais do que as hipóteses de erro material – abrindo as portas para imediata retificação de patentes erros de julgamento[42].

Desdobremos, pois, essas hipóteses: o erro material consiste em vício na exteriorização do julgamento, por equívoco/omissão de linguagem e/ou vocabulário utilizado pelo Estado-juiz, o erro de julgamento decorre de equívoco na apreciação do conjunto fático-probatório ou das disposições jurídicas, de direito material, a orientar o julgamento do caso sub judice, daí ser tecnicamente correto se distinguir duas espécies de erro de julgamento (de direito material): erro de fato e erro de direito.[43] Temos que o manifesto equívoco de direito, a abranger as normas de direito material a solucionar a demanda, não pode, a priori, ser corrigido pelos embargos de declaração, mas sim pela via do recurso próprio submetido à superior instância – a apelação, no caso de a decisão gravosa ser uma sentença; no entanto, manifestos erros de fato poderiam ser excepcionalmente alterados pela apresentação dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

De qualquer forma, os erros de julgamento, notadamente os erros de fato, por afetarem diretamente o objeto a ser abrangido pela coisa julgada, devem ser corrigidos pela interposição de recurso dentro do prazo legal, [44] sob pena de preclusão, [45] o que inocorre com os erros materiais, não suscetíveis aos efeitos preclusivos, os quais podem ser corrigidos pela via recursal, como sedimentado, mas também a qualquer tempo, por meio de peça simples lançada pela parte interessada na correção do manifesto equívoco, ou mesmo por iniciativa oficiosa do Estado-juiz, preocupado com o escorreito desenvolvimento e exatidão dos comandos lavrados no feito.[46]

Cabe ainda tratarmos do manifesto equívoco correspondente ao erro de procedimento. Eis aqui hipótese até mais comum na prática forense, em que o julgador se engana na aplicação de dispositivo de direito processual pertinente, daí podendo ser aviados os aclaratórios, com efeitos infringentes, quando for realmente gritante a incorreção. É o caso, v. G., do Desembargador que se nega a admitir pedido de reconsideração quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto alegando falta de previsão legal, não obstante o teor do novo art. 527, parágrafo único, a partir da publicação da Lei nº 11.187/2005.[47] À semelhança do erro de julgamento (de direito material: erro de fato ou erro de direito), a não oposição de recurso (seja embargos, seja qualquer outro) impede que haja modificação da matéria decidida pelo juiz com erro de procedimento, mesmo que com flagrante incorreção, ao passo que passaria o decisum a ser coberto pelo manto da coisa julgada interna (a preclusão)[48].

Fecha-se, assim, o panorama do estudo, alertando-se, como exposto, para a possibilidade de a expressão “manifesto equívoco” ser utilizada também para identificar erros de julgamento (notadamente os erros de fato), de natureza de direito material, e os erros de procedimento, de natureza de direito processual, os quais podem ser objetos de discussão via embargos de declaração, com efeitos infringentes (com exceção, a priori, dos erros de direito, a ser objeto de recurso próprio). E assim sendo, oportuno que quando vislumbrada pelo órgão julgador a chance de o acolhimento dos embargos modificar o julgado, seja oportunizada à parte contrária se manifestar antes de o recurso ser colocado em pauta – uma espécie de contrarrazões de embargos de declaração, em nome da defesa do pleno contraditório[49], como já vem sendo previsto no Projeto para um novo CPC.

Nesses mais amplos contornos, pensamos que o recurso de embargos de declaração passa a constituir, com maior fôlego, poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto, célere e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional[50].

VI – CONCLUSÃO

O recurso de embargos de declaração figura-se, no sistema processual atual, como peça importante para a efetiva prestação jurisdicional, não podendo mais ser relegado a segundo plano, como principalmente vem sendo feito por boa parte da nossa jurisprudência. O número elevado de julgados, a complexidade dos mesmos, a alta incidência de decisões que não transitam imediatamente no primeiro grau de jurisdição e, na outra ponta, a dificuldade extrema de acesso às instâncias excepcionais justificam, sem sombra de dúvidas, a necessidade de exame cuidadoso e imediato dos aclaratórios pelos tribunais, seja para fins de complementação do julgado, seja para fins de correção de erros materiais, erros de fato e até mesmo erros de procedimento.

Vimos que há importante arcabouço constitucional que sustenta a necessidade de utilização dos embargos de declaração para superação imediata de omissões da decisão guerreado, especialmente no que toca ao oferecimento de respostas aos argumentos relevantes lançados pela parte prejudicada no julgado; como também dão corpo a uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo superados desde já manifestos equívocos presentes no acórdão. Nesse diapasão, reafirmamos a disciplina articulada constante no art. , LIV (devido processo legal) e LV (contraditório), art. 93, IX (motivação das decisões), e mesmo art. , LXXVIII (duração razoável do processo), todos da CF/88.

Conclui-se, pois, pela relevância do recurso de embargos de declaração no sistema processual contemporâneo, especialmente no segundo grau, nas demandas individuais envolvendo matéria fática substanciosa, em que cabe aos Desembargadores, nesse derradeiro instante, sanar além de obscuridades e contradições, ao menos as omissões, os erros materiais, os erros de fato e os erros de procedimento, com muito mais facilidade, preocupação e desprendimento, em nome da economia processual e da exigência de completa prestação jurisdicional.

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USTÁRROZ, Daniel; PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, 4ª ed.

USTÁRROZ, Daniel. Notas sobre os embargos de declaração no código de processo civil brasileiro in Revista Jurídica nº 344 (2006): 55/66. Especialmente p. 65/66.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005.

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil – Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2013, 22ª ed., p. 121/122.

[2] USTÁRROZ, Daniel; PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, 4ª ed., p. 200.

[3] BARBOSA MOREIRA, J. C. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 24ª ed., p. 155/156.

[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil – Vol. III. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 3ª ed., 2011, p. 566/567.

[6] BUZAID, Alfredo. Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de adaptação de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. RT: 2002, p. 309 e ss.

[7] AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de direito processual civil – Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 119.

[8] Note-se que os embargos declaratórios interpostos nos juizados (rito sumaríssimo), nos termos do art.500 da Lei nº9.0999/95, embora tenham o mesmo propósito do recurso previsto no sistema geral doCPCC, têm efeito suspensivo do prazo e não interruptivo, como ocorre no Código Buzaid: “o manejo do recurso gera a sustação da contagem do prazo para outros recursos, até que ele seja apreciado; isso quer dizer que uma vez reiniciada a contagem, correrá apenas pelo saldo do prazo, não se devolvendo o prazo integralmente” (DALL´ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 61/62).

[9] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil – Vol. II. São Paulo: Atlas, 2012, p. 196.

[10] Nos termos da Súmula988 do Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração manifestos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

[11] RUBIN, Fernando. Fragmentos de processo civil moderno, de acordo com o novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 15/19.

[12] Exigência essa de ratificação, mesmo sem qualquer alteração no julgado dos embargos, que, no nosso entendimento, vem sendo indevidamente mantida pela jurisprudência, à luz do verbete nº 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Trata-se de típico formalismo pernicioso, revelador de preocupação exacerbada com a forma em detrimento do conteúdo do julgado: “o excesso de formalismo no contexto do direito brasileiro decorre, em princípio, mais da cegueira do aplicador da lei ou dos demais operadores coadjuvantes – desatentos aos valores do processo, pouco afeitos ao manejo das possibilidades reparadoras contidas no ordenamento ou ansiosos por facilitar o seu trabalho – do que do próprio sistema normativo. Nesse aspecto, influi também a excessiva valorização do rito, com afastamento completo ou parcial da substância, conduzindo à ruptura com o sentimento de justiça” (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2003, 2ª ed., p. 207).

[13] Tal comando legal, contido no Projeto, reforça o posicionamento doutrinário no sentido de cabimento dos Embargos de Declaração contra toda decisão gravosa, inclusive a interlocutória, monocrática ou proferida por um colegiado (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 56/61). Assim, parece-nos totalmente impreciso o genérico posicionamento pretoriano no sentido de descabimento dos aclaratórios contra toda e qualquer decisão de Vice-Presidência que não admite recurso excepcional desafiado pela parte – como no AgRg no Ag 1.341.818-RS do STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/9/2012.

[14] JAEGER, Giulia; NEUMANN, Greice Schmidt; BIANCHI, Matheus. Breves considerações sobre o sistema recursal no novo CPC in Inquietações jurídicas contemporâneas, org. Marco Félix Jobim. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 112.

[15] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1ª ed., 2010, p. 188/189.

[16] Veja-se, nesse diapasão, julgado do Pretório Excelso decidido em 12/09/1969 – ainda então sob a égide do anteriorCódigo de Processo Civill (CPC/1939): “Embargos de declaração – Devem ser conhecidos e recebidos quando houver êrro material evidente da decisão” (RE nº 67.593/MA, 1ª Turma, STF, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 53 (1970): 324/325).

[17] BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Curso de direito processual do trabalho – de acordo com o projeto de novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2012, 2ª tiragem da 1ª ed., p. 585.

[18] Valendo aqui a reflexão até mais ampla de Galeno Lacerda: “A função da economia no processo transcende a mera preocupação individualista de poupar trabalho a juízes e partes, de frear gastos excessivos, de respeitar o dogmatismo dos prazos. Não visa à comodidade dos agentes da atividade processual, mas à ânsia de perfeição da justiça humana – reconhecer e proclamar o direito, com o menor gravame possível” (LACERDA, Galeno. Despacho Saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953, p. 6).

[19] BRITO MACHADO, Hugo de. Decisão judicial não fundamentada e recurso extraordinário in Revista Dialética de Direito Processual nº 122, maio/2013, p. 61/63.

[20] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2007, 2ª ed., p. 63/64.

[21] BARBOSA MOREIRA, J. C. A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao estado de direito in Temas de direito processual. 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 83/95.

[22] A questão é bem desenvolvida pela especializada doutrina do processo: DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 200; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2003, 2ª ed, p. 151. Na teoria geral do direito, o ponto também é destacado, sendo pertinentes as colocações em: ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Trad. Por J. Baptista Machado. 7ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 254.

[23] Nesse sentido, dentre outros arestos, seguem-se dois: “O provimento dos embargos de declaração prequestionadores só poderão ser providos no caso de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, o que não foi demonstrado do recurso proposto. Salienta-se que o magistrado tem o dever de fundamentar devidamente sua decisão, mas não tem a obrigação de analisar todos os argumentos apresentados pelas partes” (Embargos de Declaração nº 70016937179, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 19/10/2006); “Inexiste obrigação do julgador em pronunciar-se sobre cada alegação trazida pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento, pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza integrativa. Inteligência do art. 535 do CPC” (Embargos de Declaração nº 70022860035, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/02/2008).

[24] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1ª ed., 2010, p. 174/175.

[25] TARUFFO, Michele. La motivazione della sentenza. Padova: CEDAM, 1975, p. 445 e ss.

[26] ARAGÃO, E. D. Moniz. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 101/103.

[27] Daí por que não se pode afirmar, como desenvolve Cambi, que há necessariamente, no Brasil, uma “terceira instância”, uma vez que apenas os casos excepcionas, os quais se enquadram em restritos pressupostos constitucionais, podem ser objeto de recurso extraordinário e/ou recurso especial (CAMBI, Eduardo. A prova civil – Admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006, p. 268/270).

[28] Súmula77 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” – que encontra o seu paralelo na Súmula2799 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Análise crítica e adequada do exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, em que é discutida a dicotomia entre “questão de fato” e “questão de direito”, é feita em: KNIJNIK, Danilo. O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P. 162 e ss.

[29] Cenário que de alguma forma já começa a preocupar algumas esclarecidas vozes dentro da própria magistratura, inclusive de segundo grau: PISKE, Oriana. Nova postura político-social do Poder Judiciário in Revista Bonijuris nº 590 (2013): 30/37.

[30] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 248.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento – Vol. 2. São Paulo: RT, 2013, 11ª ed., p. 547.

[32] FORNACIARI JR., Clito. Embargos de declaração com efeitos infringentes in Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil nº 50, outubro/2012, p. 63/66.

[33] BARBOSA MOREIRA, J. C. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 24ª ed., p. 157.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento – Vol. 2. São Paulo: RT, 2013, 11ª ed., p. 547.

[35] Conforme passagem da ementa do STJ que segue: “(...) I – Não há que se falar em contrariedade aos arts.4588 e5355 doCódigo de Processo Civill quando o acórdão recorrido é fundamentado e não contém omissões, contradições nem obscuridades, tendo o Tribunal se manifestado sobre todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação. No caso, os fundamentos do acórdão eram suficientes para a prestação jurisdicional e, tendo sido oferecidos argumentos para a tomada de decisão, era desnecessário rebater, um a um, todos os outros argumentos que com os primeiros conflitassem. A rejeição dos embargos era medida que se impunha, pois visavam à rediscussão e julgamento da causa. II – Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar às suas estritas hipóteses de cabimento, enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil (...)” (1ª Turma, Min. Francisco Falcão, AgRg no REsp 885197 / RJ, j. Em 28/11/2006).

[36] Sendo salutar a ressalva de que sempre é oportuna a firmação de um consenso a respeito da interpretação de determinada regra processual, já que também esse “estado de incerteza” impede que o processo cumpra corretamente sua função, gerando sérios prejuízos para a efetividade (MACHADO, Marcelo Pacheco. Incerteza e processo – de acordo com o Projeto de novo CPC

[37] Isso sem contar com a possibilidade de o exame do recurso ordinário (apelação) ser feita – abusivamente – pelo juízo monocrático, a partir de uma excessiva utilização do art.5577 doCPCC, o que não raro vem acontecendo. Nesses casos a profunda análise derradeira dos embargos de declaração, como defendido no presente trabalho, se faria ainda mais relevante, mesmo porque o procurador da parte perderia, no caso concreto, a oportunidade de debater a causa da tribuna, já que para levar o processo ao colegiado deverá interpor recurso de agravo interno diante da prejudicial decisão monocrática, o qual, nos contornos do Código Buzaid, não autoriza a sustentação oral, como ocorre com o tradicional recurso de apelação (pelo Projeto de novo CPC, com a redação conferida na fase final de tramitação na Câmara Federal, no agravo interno e nessas condições, passou também a ser autorizada a sustentação oral – situação que, diga-se de passagem, não era prevista no Projeto originário vindo do Senado Federal, conforme se verifica em: GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (organizadores). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 236).

[38] STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp nº 159317-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. Em 07/10/1999.

[39] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material inexistentes. Reexame da matéria recorrida” (Embargos de Declaração Nº 70019740406, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 21/06/2007).

[40] “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. Contradição, para fins de embargos declaratórios, é a constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão, o que não ocorre na espécie. Há possibilidade de correção de erro de fato em aclaratórios” (Embargos de Declaração nº 70020953717, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 20/08/2007).

[41] “I – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA TÊM ADMITIDO O USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTO O EQUÍVOCO HAVIDO. II – É NULA A DECISÃO PROFERIDA SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, SE DELA RESULTAR EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, REsp nº 48981-GO, j. Em 16/08/1994).

[42] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 100 e 96.

[43] Goldschmidt leciona que toda injustiça, em última análise, é sempre uma aplicação inadequada do Direito, combatível mediante o recurso próprio. Tratando dos erros de julgamento, e de suas subespécies erros de fato e erros de direito, expõe o seguinte: “En efecto, la Ley de Enjuicimiento Civil art. 1692, nº 7, admite el recurso de casacíon por infracción de ley y de doctrina legal, ‘cuando em la apreciacción de las pruebas haya habido error de derecho o error de hecho, si este último resulta de documentos o actos antéticos que demuestren la equivocación evidente del juzgador’. Una ley de 28 junio 1933 há intercalado uma disposición correspondiente em la lay de Enjuicimiento Criminal – art. 849, nº 2” (GOLDSCHMIDT, James. Teoria general del proceso. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 177/178).

[44] Veja o excerto de Moniz de Aragão: “(...) Os erros acaso cometidos no próprio julgamento não estão abrangidos pelo dispositivo em foco (o art. 463, I do CPC); tais vícios ou serão corrigidos através de embargos de declaração, ou através de recurso” (ARAGÃO, E. D. Moniz. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 145).

[45] O erro de fato não corrigido pela interposição de recurso no momento apropriado pode ser excepcionalmente corrigido, após o trânsito em julgado, em face de dispositivo expresso, constante no art. 485, IX do Código Buzaid, a autorizar a utilização da ação rescisória dentro do prazo legal (RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1ª ed., 2010, p. 191).

[46] Faz-se questão de explicitar, nesse sentido, orientação de Edson Ribas Malachini: “se houver erro do juiz, será erro do próprio julgamento (só eliminável, pois, mediante recurso); não se tratará de não-coincidência entre o pensamento do julgador e sua expressão – que é a hipótese típica de erro material” (MALACHINI, Edson Ribas. Inexatidão material e erro de cálculo – conceito, características e relação com a coisa julgada e a preclusão in Revista de Processo nº 113 (2004): 208/245).

[47] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EQUÍVOCO NA DECISÃO EMBARGADA. OCORRÊNCIA. Incorre em manifesto equívoco a decisão que entendeu incabível pedido de reconsideração da decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido, tendo em vista o disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 11.187/2005” (Embargos de Declaração nº 70022843395, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 06/02/2008).

[48] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1ª ed., 2010, p. 192.

[49] USTÁRROZ, Daniel. Notas sobre os embargos de declaração no código de processo civil brasileiro in Revista Jurídica nº 344 (2006): 55/66. Especialmente p. 65/66.

[50] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 3ª ed., 2011, p. 566.

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